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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que impede uma esteticista de realizar procedimentos invasivos privativos de médico, rejeitando pedido para que a atividade fosse autorizada mediante supervisão de um responsável técnico. A ação vitoriosa foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers).

A decisão foi proferida pelo desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, ao julgar embargos de declaração apresentados pela ré da ação. O magistrado complementou a fundamentação, mantendo integralmente o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

A autora sustentava que, caso não fosse autorizada a retomada integral das atividades, ao menos pudesse continuar realizando procedimentos sob supervisão de um responsável técnico habilitado. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal.

Na decisão, o desembargador destacou que os elementos constantes no processo demonstram a realização habitual de procedimentos invasivos, como aplicação de toxina botulínica e preenchimentos dérmicos, atividades que extrapolam as competências legalmente atribuídas aos esteticistas pela Lei nº 13.643/2018.

O magistrado ressaltou que a simples presença de um responsável técnico não afasta a irregularidade da oferta de serviços privativos de médicos por pessoa sem habilitação legal para executá-los ou realizar diagnósticos nosológicos. Também observou que os fatos narrados no processo, incluindo o registro de uma infecção grave em paciente, reforçam a necessidade de manutenção da restrição para proteção da saúde pública.

CRM-PI

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