A Resolução CFM n. 2.297, de 05/08/221, trata no Art. 6º que é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: I – Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.

Segundo parecer do CFM, os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) estão regulamentados pela Norma Regulamentadora no 7 (NR7), e o item 7.4.2 determina a realização da avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, além dos exames complementares a serem realizados de acordo com o previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Por meio da realização dos exames médicos ocupacionais, o médico concluirá pela aptidão ou inaptidão do trabalhador para o exercício da sua função e atividade. Não se trata, pois, de consulta clínica de assistência à saúde, pesquisa, ensino ou de prevenção e promoção à saúde. Portanto, ao médico que atende o trabalhador é vedado realizar exames médicos ocupacionais com recursos de telemedicina sem proceder o exame clínico direto no trabalhador.

 

CRM-PI

Facebook Instagram Youtube
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.