RESOLUÇÃO CFM Nº 2.277/2020

(Publicada no D.O.U. de 02 de julho de 2020, Seção I, p.66)

Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;


CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO o disposto na alínea f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que exige a prova de revalidação do diploma quando o egresso tiver se formado por faculdade estrangeira;

CONSIDERANDO os incisos III e IV do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que estabelecem como privativo de médico o ensino de disciplinas de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida);

CONSIDERANDO o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece de maneira cristalina que compete privativamente à União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”;

CONSIDERANDO o § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a obrigatoriedade da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras;

CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), e a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, bem como futuras normas que tratem do processo de revalidação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que determina em seu artigo 8º, § 1º, que a instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina;

CONSIDERANDO os riscos a que são submetidos os pacientes expostos a alunos de universidades estrangeiras, em estágios, internatos e estudos complementares mantidos por convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas;

e CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 25 de junho de 2020, RESOLVE:

Art. 1º É vedado ao médico participar de qualquer das fases do processo de revalidação de diploma que esteja em desacordo com as leis e as normas do Ministério da Educação que disciplinam a revalidação de diploma de faculdades/cursos de Medicina de outros países.
Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos médicos professores, coordenadores de cursos de Medicina, diretores clínicos e técnicos dos hospitais públicos e privados e de outros campos de prática de ensino onde estejam sendo realizadas atividades médicas por revalidando, atividades acadêmicas ou qualquer tipo de ensino do ato médico.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, DF, 25 de junho de 2020.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.277/2020

É inquestionável que cada vez mais estudantes brasileiros estão buscando instituições estrangeiras para obter diploma de Medicina. É notória também a vinda de estrangeiros formados em Medicina, principalmente de países limítrofes, para residir no Brasil.
O artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal estabelece de maneira cristalina que compete privativamente à União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”. Por sua vez, o § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a obrigatoriedade da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras para o exercício da medicina no Brasil.
Ademais, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), fixando norma para a revalidação do diploma.
O Revalida, apesar de não ser de vinculação obrigatória, está aberto à participação de toda universidade pública que desejar realizar revalidação de diploma, devendo ser um referencial mínimo para esse processo.
Outrossim, todo processo de revalidação de diploma deve seguir as normas do Ministério da Educação, estabelecidas atualmente na Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
Além disso, o ensino de disciplinas da Medicina é ato privativo do médico, nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Porém, apesar de existir uma normatização exaustiva do processo de revalidação, estão surgindo editais de diversas universidades públicas, principalmente estaduais, em absoluta contrariedade às normas mencionadas acima.
Portanto, e tendo em vista a participação de médicos nesses ilegais processos de revalidação, mostrou-se necessária a edição da presente resolução, visando impedir que pacientes sejam expostos a atendimento por alunos de universidades estrangeiras em estágios, internatos e estudos complementares mantidos por convênios estabelecidos com entidades de qualquer natureza, sejam elas privadas, filantrópicas ou públicas. Por fim, é preciso deixar assente que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão dos que a exercem legalmente, devendo, assim, ser fiscalizado e punido o médico que participar desses ilegais processos de revalidação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE Relator


Fonte: CRM

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2020/2277_2020.pdf

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