Em ofício enviado pela Receita Federal, por meio do delegado da Receita Federal em Teresina, capital do Piauí, constam as normas e requisitos para emissão de laudos de avaliação, o qual repassa orientações aos médicos acerca dos procedimentos de isenção do Imposto sobe Produtos Industrializados – IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. As regras foram discutidas previamente em reuniões realizadas junto ao CRM-PI, a partir das quais foram definidas as regras.

O anexo do documento traz orientações sobre o correto preenchimento dos laudos, definições das deficiências e incapacidades que conferem à pessoa portadora do direito à aquisição de veículo com isenção de IPI. Além disso, seguindo a RF, o alerta no que se refere à Deficiência Física e/ou Visual, os médicos devem estar atentos ao fato de que o laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas previstas na Lei nº 8.989/95 e Decreto nº 3.298/99 (paraplegia, paraparesia, monoplegia, etc).

Outra orientação da RF é que a deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência, e que prestem serviço para a Unidade Emissora do Laudo (UEL). O ofício esclarece que se a deficiência física do paciente não se enquadrar entre as previstas na legislação, nem atender aos critérios acima mencionados, não implicando, por conseguinte, em uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos e adaptações, o Laudo não deverá ser emitido, sob pena de se incorrer nas sanções previstas na Lei nº 8.137/1990, que trata dos Crimes Contra a Ordem Tributária, além de outras sanções legais, como a disposta no art. 299 do Código Penal.

Para mais informações, procurar a sede do CRM-PI, na Secretaria ou Assessoria Jurídica.
(86) 3216-6100

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