PROCESSO-CONSULTA CRM-PI Nº 01/2020–PARECER CRM-PI Nº 01/2020 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – MP-PI – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE – CAODS; CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS – CAOCRIM ASSUNTO: Contágio pelo coronavírus de pessoas privadas de liberdade, inseridas ou não dentro do grupo de risco, nas unidades prisionais do Estado do Piauí.

CONSELHEIRO PARECERISTA: DR. DAGOBERTO BARROS DA SILVEIRA

EMENTA: Observadas e cumpridas as determinações constantes da Portaria Interministerial nº 07/2020, expedida em conjunto pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo então Ministro da Saúde; as orientações da Nota Técnica da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, que traz as orientações para prevenção de contágio por coronavírus no Sistema Prisional do Piauí; e, no que concerne ao entendimento deste parecer, a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, entende-se que o enfrentamento da pandemia de coronavírus pode ser realizado nas unidades prisionais.

CONSULTA: Trata-se de ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde – CAODS e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais – CAOCRIM, protocolado neste Regional na data de 13.04.2020, por meio do qual as respectivas Promotorias de Justiça solicitam manifestação deste Regional sobre o perigo de contágio pelo coronavírus de pessoas privadas de liberdade, inseridas ou não dentro do grupo de risco, nas unidades prisionais do Estado do Piauí. No mencionado ofício, há referência à Portaria Interministerial nº 07/2020, expedida em conjunto pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo então Ministro de Estado da Saúde, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, no âmbito do Sistema Prisional, em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19); e à Nota Técnica da Secretaria deJustiça do Estado do Piauí, que traz as orientações para prevenção de contágio por coronavírus no Sistema Prisional do Piauí. PARECER: É sabido que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva.

Isso porque um cenário de contaminação em grande escala no sistema prisional impacta significativamente na segurança e na saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos. Nesse sentido e ante a necessidade de estabelecer protocolos para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus, foi editada a Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo então Ministro de Estado da Saúde, dispondo sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional. A referida Portaria Interministerial determina, inicialmente, que as normas e orientações do Ministério da Saúde acerca das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19 deverão ser seguidas no âmbito do sistema prisional. Em seu artigo 2°, a Portaria é cristalina ao dispor:

Art. 2º A Administração Penitenciária deverá identificar os custodiados que apresentem sinais e sintomas gripais, inclusive por meio do incentivo à informação voluntária dos próprios custodiados.
§ 1º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão adotar procedimentos para averiguação e identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, independentemente do motivo inicial do atendimento.
§ 2º No ingresso de custodiado no estabelecimento prisional, deverão ser adotados procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, devendo ser observadas as medidas previstas no art. 3º. § 3º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão priorizar a identificação e o monitoramento da saúde de custodiados nos seguintes grupos de risco:
I – pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, como pneumopatia, tuberculose, cardiovasculopatia, nefropatia, hepatopatia, doença hematológica, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus), transtorno neurológico que possa afetar a função respiratória, imunossupressão associada a medicamentos, como neoplasia, HIV/aids e outros;
III – pessoas com obesidade (especialmente com IMC igual ou superior a 40);
IV – grávidas em qualquer idade gestacional;
e V – puérperas até duas semanas após o parto. § 4º Além dos casos previstos no § 3º, os profissionais de saúde deverão priorizar a identificação e o monitoramento de crianças que estejam abrigadas em estabelecimentos prisionais. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, dispõe, dentre outros aspectos:
Art. 9° Recomendar aos magistrados que, no exercício de suas atribuições de fiscalização de estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, zelem pela elaboração e implementação de um plano de contingências pelo Poder Executivo que preveja, minimamente, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas informativas acerca da Covid-19, ações de educação em saúde e medidas de prevenção e tratamento para agentes públicos, pessoas privadas de liberdade, visitantes e todos os que necessitam adentrar nos estabelecimentos;
II – procedimento de triagem pelas equipes de saúde nas entradas de unidades prisionais e socioeducativas, com vistas à identificação prévia de pessoas suspeitas de diagnóstico de Covid-19 e prevenção do contato com a população presa ou internada;
III – adoção de medidas preventivas de higiene, tais como aumento da frequência de limpeza de todos os espaços de circulação e permanência das pessoas custodiadas e privadas de liberdade, com atenção especial para higienização de estruturas metálicas e algemas, instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação, entre outros;
IV – abastecimento de remédios e fornecimento obrigatório de alimentação e itens básicos de higiene pela Administração Pública e a ampliação do rol de itens permitidos e do quantitativo máximo de entrada autorizada de medicamentos, alimentos e materiais de limpeza e higiene fornecidos por familiares e visitantes;
V – fornecimento ininterrupto de água para as pessoas privadas de liberdade e agentes públicos das unidades ou, na impossibilidade de fazê-lo, ampliação do fornecimento ao máximo da capacidade instalada;
VI – adoção de providências para evitar o transporte compartilhado de pessoas privadas de liberdade, garantindo-se manutenção de distância respiratória mínima e a salubridade do veículo;
VII – designação de equipes médicas em todos os estabelecimentos penais ou socioeducativos para a realização de acolhimento, triagem, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, referenciamento para unidade de saúde de referência e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos, observando-se o protocolo determinado pela autoridade sanitária;
VIII – fornecimento de equipamentos de proteção individual para os agentes públicos da administração penitenciária e socioeducativa; e
IX – planejamento preventivo para as hipóteses de agentes públicos com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19, de modo a promover o seu afastamento e substituição, considerando-se a possibilidade de revisão de escalas e adoção de regime de plantão diferenciado.

Já no âmbito estadual, a Nota Técnica da Secretaria Estadual de Justiça do Piauí, que traz as orientações para prevenção de contágio por coronavírus no Sistema Prisional do Piauí, elaborada, inclusive, com a colaboração da Secretaria de Saúde do Piauí – SESAPI, orienta, dentre outros pontos, como agir com a Pessoa Privada de Liberdade (PPL) com suspeita de coronavírus e também quanto aos casos confirmados. Vejamos:
9. Como agir com a PPL com Suspeita de Coronavírus
 A PPL que tiver suspeita de infecção pelo coronavírus deverá de imediato ser ISOLADA.
 O Setor de Saúde da Unidade deverá entrar em contato o quanto antes com a Vigilância Epidemiológica do CIEVS-PI, através dos telefones: (86) 3216–3606 / (86)99466-4030 e do endereço eletrônico: cievs@saude.pi.gov.br e com a coordenação de saúde prisional no intuito de receber orientações quanto a realização do exame, entre outras;
 No ISOLAMENTO os CUIDADOS que a PPL deve receber são hidratação, medicação (conforme orientação do Ministério da Saúde – MS) e repouso até receber as orientações da Vigilância Epidemiológica.
 O servidor, tanto da segurança como da equipe de saúde, deverá adotar de imediato as medidas de proteção padrão para contato e gotículas (máscara cirúrgica, luvas, etc.), durante todo o período de atendimento da PPL suspeita com o coronavírus.
 A equipe de saúde juntamente com a equipe de segurança deverá estabelecer em cada plantão os servidores que irão cuidar da PPL, a fim de manter maior controle de biossegurança.
 A cela de contato do caso suspeito deverá ser mantida em quarentena, sendo proibida a entrada e saída dos internos (o banho de sol será liberado contando que eles não tenham contato com os outros internos) até que seja confirmada ou descartada a confirmação para o coronavírus, proibir também as visitas para estas celas;
 Proibir qualquer tipo de visita para o interno com suspeita;
 No caso de necessidade de transferência e/ou saídas para audiência, entre outros, comunicar as autoridades responsáveis para solicitar o cancelamento da saída do interno.

10. Como Agir com Caso Confirmado do Coronavírus
 Manter o detento ISOLADO e aguardar orientações da Secretaria de Saúde;
 O servidor tanto da segurança, como da equipe de saúde, deverá adotar de imediato as medidas de proteção padrão para contato e gotículas (máscara cirúrgica, luvas, etc.), durante todo o período de atendimento da PPL acometida com o COVID19, lavar as mãos todas as vezes que encerrar atendimento com o interno.
 Proibir qualquer tipo de visita para o interno;
 Na necessidade de transferência e/ou saídas para audiência, entre outros, comunicar IMEDIATAMENTE as autoridades responsáveis sobre o diagnóstico do interno para que seja reavaliada a saída;
 Orientar o interno a usar sempre máscara cirúrgica;  Evitar contato com superfícies onde o interno possa ter tocado e realizar a desinfecção das mesmas;
 Orientar o interno a lavar as mãos com frequência, conforme protocolo de lavagem das mãos (Anexo I);
 Manusear com cuidado e realizar a desinfecção adequada dos talheres e vasilhas do interno de acordo com a nota preventiva da Diretoria de Unidade de Humanização e Reintegração Social. (Anexo II)
 Se o interno estiver com complicações respiratórias (falta de ar) encaminhá-lo com urgência para o hospital de referência do seu município, conforme o item 11 desta Nota Técnica (realizar todos os cuidados orientados no item 12.

Como se observa, para os estabelecimentos prisionais do Piauí, há um protocolo de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias. Referido protocolo ressalta a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde. Importante destacar a necessidade de disponibilização, para os servidores, tanto da segurança como da equipe de saúde, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) (óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental descartável impermeável; luvas de procedimento) para a proteção dos profissionais, devendo os diretores técnicos, chefes de plantão, médicos designados como responsáveis pelo serviço de saúde do estabelecimento prisional notificar o CRM-PI, acerca da suficiência de EPIs.

CONCLUSÃO: Feitas estas considerações, entendemos que, observadas e cumpridas as determinações constantes da Portaria Interministerial nº 07/2020, expedida em conjunto pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo então Ministro da Saúde; as orientações da Nota Técnica da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, que traz as orientações para prevenção de contágio por coronavírus no Sistema Prisional do Piauí; e, no que concerne ao entendimento deste parecer, a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, o enfrentamento da pandemia de coronavírus pode ser realizado nas unidades prisionais. Este é o parecer, SMJ.

Teresina-PI, 22 de abril de 2020.
DAGOBERTO BARROS DA SILVEIRA
CONSELHEIRO PARECERISTA

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