PORTARIA CRM-PI N° 31/2020

Dispõe sobre a prorrogação por prazo indeterminado da redução da jornada de trabalho do CRM-PI, restrição de atendimento presencial e outras medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19).

A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRM-PI, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a reclassificação recente do Novo Coronavírus (COVID-19) como “pandemia” pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção, visando conter a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e preservar a saúde dos Conselheiros, servidores, estagiários e sociedade em geral;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 18.913, de 30 de março de 2020, do Governo do Estado do Piauí, que prorrogou, até o dia 30 de abril, a suspensão das aulas da rede pública estadual e privada, conforme foi determinado pelo Decreto nº 18.884 do dia 16 de março, bem como foi estabelecido também o mesmo prazo para os Decretos nº 18.901, de 19 de março de 2020; e nº 18.902, de 23 de março de 2020, que dispõem sobre suspensão de todas as atividades comerciais, educacionais, religiosas, eventos e demais determinações;

CONSIDERANDO, também, o Decreto Nº 19.548, de 29 de março de 2020, do Prefeito Municipal de Teresina, que dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do “estado de calamidade pública”, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, até ulterior deliberação;

CONSIDERANDO, finalmente, a possibilidade de atendimento ao público externo por meio eletrônico ou telefônico;

RESOLVE:

Art. 1°. A partir da data de 02.04.2020, o CRM-PI funcionará de segunda-feira a quinta-feira, das 08h às 13h, enquanto persistir o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), decretado pelos governos estadual e municipal.

Art. 2° O atendimento ao público presencial será reduzido, devendo ser agendado através de e-mail e o interessado somente deverá comparecer à sede do CRM-PI quando o servidor confirmar o seu agendamento.

Paragrafo único. Não será realizado atendimento presencial que não tenha sido previamente agendado.

Art. 3º O agendamento para o Atendimento Pessoa Física poderá ser solicitado pelo e-mail atendimento@crmpi.org.br osserviços abaixo discriminados poderão ser realizados pelo site www.crmpi.org.br ou solicitados pelo e-mail atendimento@crmpi.org.br ou Whatsapp (86) 98801-4157:

$1a)Registro de especialidade;

$1b)Certidões;

$1c)Boletos;

$1d)Pré-inscrição

Art. 4º O agendamento para o Atendimento Pessoa Jurídica/Fiscalização poderá ser feito pelo e-mail defis@crmpi.org.br e os serviços de emissão de

Certificado de Regularidade, Certidões, Boletos e Pré-inscrição poderão ser acessados pelo site www.crmpi.org.br ou solicitados pelo e-mail defis@crmpi.org.br

ou Whatsapp (86) 98801-4157.

Art. 5º Caso o conselheiro, servidor e estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença Covid 19 – tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória – deverá seguir as orientações do Ministério da Saúde, informando imediatamente à chefia imediata por e-mail ou telefone, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Parágrafo único. Servidores acima de 60 anos de idade ou incluídos em outro grupo de risco ficam dispensados de comparecimento ao trabalho.

Art. 6º O CRM-PI irá monitorar diariamente as providências necessárias para enfrentamento do tema, atento também à manutenção da continuidade do serviço público, podendo restabelecer o regular funcionamento das suas atividades a depender das informações divulgadas pelas autoridades sanitárias e pelos governos estadual e municipal.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Teresina, 1º de abril de 2020.
MÍRIAN PERPÉTUA PALHA DIAS PARENTE
Presidente

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