Comissões da OAB Piauí se reúnem com diretores do CRM-PI para tratar sobre a participação do advogado em perícias médicas

Integrantes de duas comissões da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí – OAB-PI, a de Direito Previdenciário e a de Prerrogativa do Advogado estiveram reunidos com a presidente do CRM-PI, Drª Míriam Palha Dias Parente, com o vice-presidente, Dr. Dagoberto Barros da Silveira, e com o assessor jurídico, Dr. Ricardo Abdala Cury, para solicitarem o apoio do CRM-PI no sentido de que o advogado não seja impedido de acompanhar perícia médica, quando solicitada a sua presença pelo paciente.

Esta é a segunda vez que integrantes da OAB Piauí se reúnem com diretores do CRM-PI para esse mesmo propósito. O CRM-PI segue o que determina o Parecer 50/2017, publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o qual o advogado não está impedido de acompanhar o seu cliente a ser periciado, quando este assim o solicitar, apenas na hipótese de oferecer segurança ao paciente. Por fim, a orientação deste Conselho é que os médicos permitam a presença do advogado, observando todos os artigos da Lei do Ato Médico (12.842/2013) e o próprio Código de Ética Médica.

Entre outras determinações do Parecer, baseado exclusivamente nas normas acima citadas é que configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico; o médico perito do juízo não está impedido de vedar a participação de advogados das partes para acompanhar a perícia, quando se sentir pressionado, constrangido ou com sua liberdade profissional ameaçada. O médico perito do juízo ao permitir a presença de advogados das partes durante o exame médico pericial vedará qualquer interferência dos mesmos no ato médico.

Portanto, diante de perícias médicas, não há qualquer atuação possível ao advogado em relação ao procedimento médico, não lhe sendo permitido qualquer interferência no momento do exame pericial e nem mesmo teria valor o seu depoimento para apontar possíveis falhas no exame médico. A atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando. Caso o médico, ao permitir a presença do advogado durante perícia, sinta-se pressionado, deve relatar por escrito.

Fonte: CRM-PI

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