NOTA AOS MÉDICOS PIAUIENSES
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí vem reforçar juntos aos médicos que, nos termos do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018), constitui direito do médico suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina, o qual adotará as medidas necessárias e urgentes juntamente com as entidades competentes. Já, conforme o inciso V dos Princípios Fundamentais, do Código de Ética Médica, o médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
Também em conformidade com o Código de Ética Médica, constitui infração ética assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação do diploma ético (artigo 48), bem como assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens (artigo 49).
Por sua vez, nos termos da Lei n° 7.783/89, artigo 10, II, são considerados serviços ou atividades essenciais a assistência médica e hospitalar. Nesse sentido, conforme reza o artigo 13, da citada lei, na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Importante ressaltar que tal direito deve ser exercido após exaurimento de todos os meios de negociação e diálogo com o empregador/gestor.
Como se observa, os dispositivos citados buscam a proteção da Medicina e dos médicos contra as arbitrariedades eventualmente cometidas por parte dos gestores, objetivando ainda proteger o sentimento de solidariedade que deve imperar na classe médica, seja em busca de uma melhor condição estrutural e remuneratória de trabalho, seja pela dignidade da Medicina e dos médicos, e também em prol do bem-estar do paciente.
Teresina-PI, 05 de outubro de 2023.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ