NOTA AOS MÉDICOS PIAUIENSES

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM-PI, tendo em vista a divulgação de anúncios relacionados ao oferecimento de serviços médicos por empresas cuja atividade não é a de prestação de serviços na área médica, vem reforçar aos médicos as seguintes vedações previstas no Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018):
É vedado ao médico:
Art. 58 O exercício mercantilista da medicina.
Art. 59 Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Art. 68 Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69 Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Em caso de desobediência aos dispositivos do Código de Ética Médica e às normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, o médico terá sua conduta analisada por meio de sindicância, a qual poderá evoluir para um processo ético-profissional e ser apenado em uma das sanções previstas no artigo 22, da Lei n° 3.268/1957.
Teresina-PI, 19 de setembro de 2020.

Fonte: CRM-PI

nota aos mdicos 19.09

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