Após 12 anos de tramitação, norma aprovada pelo Congresso, mesmo com vetos, traz vitórias para os médicos

Em 2017, a Lei nº 12.842/13 completou quatro anos de vigência. Também conhecida como Lei do Ato Médico, foi aprovada após 12 anos de tramitação e mobilização das entidades médicas, consolidando muitas vitórias no seu bojo. Ela especifica, por exemplo, que perícia e auditoria médica, ensino de disciplinas especificamente médicas e coordenação dos cursos de graduação em medicina, tanto dos programas de residência quanto dos cursos de pós-graduação, são atividades exclusivamente médicas.

Além dos itens já referidos, 11 outros atos exclusivos dos médicos, como a indicação e execução de cirurgias e a prescrição de cuidados médicos pré e pós-operatórios. Integram ainda esse rol procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos; e a realização de acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias.

A Lei nº 12.842/13 também cita como exclusividade dos médicos a intubação traqueal, a coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, as mudanças necessárias diante de intercorrências clínicas, e programas de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal.

Os procedimentos anestésicos (como sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral), periciais (perícia médica e exames médico-legais), atestações (de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas, bem como de óbito), emissões de laudo (de exames endoscópicos e de imagem, procedimentos diagnósticos invasivos e exames anatomopatológicos) e indicação de internação e alta médica também são listados. A atividade milenarmente médica de determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico também foi contemplada.

A medicina é regida por diversas normas, em especial pelo Decreto nº 20.931/32 (uma das primeiras leis que regularam o exercício da medicina e outras profissões de saúde no Brasil), pela Lei nº 3.268/57 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina) e pelas resoluções e normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Nesse escopo, também entra a Lei nº 12.842/13, uma das mais importantes referências legislativas da atualidade para a área médica. Ela foi aprovada após debates com outras 13 categorias profissionais, como enfermeiros, odontólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e psicólogos.

Num primeiro momento, os vetos do Executivo a dispositivos que estabeleciam como atividade privativa dos médicos a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica” prejudicaram a comunidade médica. No entanto, sucessivas decisões judiciais favoráveis nos últimos anos cristalizaram o entendimento de que essa Lei foi benéfica para os médicos e para a sociedade.

O conselheiro federal Salomão Rodrigues Filho, que participou das mobilizações em favor da proposta desde o início e coordenou a Comissão do Ato Médico nos últimos três anos, elimina as dúvidas nesse processo: “Em razão deste veto, criou-se uma cultura, incitada por má-fé, de que qualquer profissional poderia realizar o diagnóstico nosológico. Este entendimento, que pode ser facilmente contestado, é flagrantemente antijurídico, falseado e faccioso”, explica.

Rodrigues explica ainda que, mesmo com o veto, a lei é muito clara e define que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica são atos profissionais exclusivos do médico. Ele cita o art. 2º, que estabelece que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para – entre outros objetivos – “o diagnóstico e o tratamento das doenças”.

“Assim, a Lei nº 12.842/13 define que o médico é o profissional autorizado a realizar diagnóstico e tratamento de doenças”, afirma Rodrigues, enfatizando que, “nas diversas leis que regulamentam as demais profissões da área da saúde, não encontramos o diagnóstico nem o tratamento de doenças como campo de atuação desses profissionais”.

A Coordenação Jurídica do CFM ratifica esse entendimento, destacando que, “nos dias atuais, é possível concluir que somente o médico é profissional habilitado legalmente para diagnóstico clínico nosológico”.

 

Fonte CFM

ato-medico

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