DIRETRIZES PARA O RETORNO

DAS ATIVIDADES DE SAÚDE NO ESTADO DO PIAUÍ

A pandemia de Covid‐19, mais do que uma ameaça para a saúde individual, tem se mostrado como um grande desafio para a Saúde Pública e um treinamento em vida real para todos os envolvidos, sobretudo para gestores e instituições, exigindo destes articulação e cooperação, no sentido de solucionar um problema grave de dimensão planetária.
Até o momento, vê-se que a batalha contra a Covid-19, além dos transtornos decorrentes da situação em si, tem levado à interrupção de outros cuidados médicos, cujas consequências poderão, no curto prazo, alcançar grandes proporções. A título de esclarecimento, doentes com comorbidades apresentam comprovadamente mais vulnerabilidade ao Sars-CoV 2 e estão entre os casos com piores evoluções e risco de morte. Nesse cenário específico, a referida interrupção dos demais cuidados médicos pode reduzir as possibilidades de cura e sobrevivência do doente.
Muito embora este documento apresente as diretrizes para o retorno das atividades de saúde no Estado do Piauí, vale destacar que o distanciamento social continua sendo uma das medidas efetivas para combater a propagação do novo coronavírus entre a população.
É sabido que, conforme estabelece o Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018), no exercício da atividade profissional médica e hospitalar, o médico não poderá incorrer em negligência, imperícia ou imprudência, sob pena de responder eticamente e, na esfera judicial, civil e criminalmente pelos danos que vier a causar ao paciente, mesmo quando o cenário for de pandemia.
Preocupado com esta situação, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI), por meio do Grupo de Trabalho designado para elaboração de Diretrizes voltadas para o retorno das atividades de saúde no Estado do Piauí, com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, garantir o acesso à assistência à saúde pela população, colaborar com os gestores públicos e tomando como base as normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Conselho Federal de Medicina (CFM) e demais entidades sanitárias que se encontram no enfrentamento à Covid-19, elaborou as diretrizes a seguir.

Entende-se que as seguintes situações devem ser adequadamente contempladas e garantidas, sob pena de graves danos à saúde de toda a população:

A) SOBRE ATENDIMENTOS CLÍNICOS AOS PACIENTES SEM SINTOMAS SUGESTIVOS DE COVID-19:
1.Podem acontecer em situações de urgência e emergência e atendimentos eletivos em qualquer especialidade e em qualquer cenário de atendimento (hospitais, pronto atendimentos, clínicas e consultórios).
2.O retorno dos atendimentos eletivos deve ser de forma gradual.
2.1A depender da área física, da quantidade de colaboradores disponíveis e do número de especialistas, os agendamentos podem ocorrer das seguintes formas, ficando a escolha de uma ou ambas as opções abaixo a cargo do diretor técnico:
Opção 1: Retorno gradual por especialidades, contanto que priorize especialidades com maior número de doentes crônicos e enfermidades tempo-sensíveis;
Opção 2: A reabertura dos estabelecimentos deve ser feita com agendamentos por número de pacientes inicialmente em até 30% (trinta por cento) do total de atendimentos antes do período de pandemia. Após os primeiros 15 (quinze) dias, esse percentual pode ser de até 50% (cinquenta por cento). Decorrido esse prazo, será realizada avaliação para verificar a possibilidade de aumentar ou manter esse percentual de atendimento;
Cumpre destacar que, posteriormente, conforme a situação epidemiológica, os agendamentos podem estar completos em 60 (sessenta) dias.
2.2Essa redução de agendamento não deve ocorrer em clínicas de hemodiálise e ambulatórios de oncologia.
2.3Esse atendimento poderá ser realizado nos dois turnos e de segunda à sexta-feira, em horário comercial, com jornada de até 06 (seis) horas diárias, para evitar aglomerações.
2.4Não será permitida livre demanda em atendimentos eletivos, sem agendamento prévio. Para evitar aglomerações, o paciente deverá ser orientado a chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário marcado para o atendimento.
2.5Ao término desse atendimento, o paciente deverá se ausentar do estabelecimento o mais breve possível.
3.Acompanhantes devem ser evitados, excetuando os necessários previstos por lei, como crianças, idosos, portadores de necessidades especiais e pacientes com baixa capacidade de locomoção, devendo esse número ser reduzido a 01 (um) acompanhante por paciente.
4.As visitas de representantes comerciais devem ser realizadas exclusivamente de forma virtual.
5.Quanto à ornamentação, devem ser retirados quaisquer elementos não necessários ao atendimento e de uso compartilhado, tais como revistas, periódicos, brinquedos, dentre outros.
6.Todos os pacientes e acompanhantes devem usar máscaras de proteção.
7.O fluxo de acesso de pessoas às dependências deve seguir os protocolos próprios dos estabelecimentos, sempre em obediência às seguintes recomendações:
7.1Elevadores devem transportar apenas 01 (um) paciente por vez, com acompanhante, conforme situações previstas no item 3.
7.2Em casos de filas, deve-se obedecer ao distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) de espaçamento entre os pacientes com intervalos demarcados no chão.
7.3Em áreas de grande circulação, devem ser criados fluxos restritos e controlados por sinalização ou barreiras físicas.
7.4Distanciamento entre assentos de 1,5 m (um metro e meio).
7.5Instalação de barreiras de acrílico ou face shields para a recepção.
7.6Disponibilização de álcool em gel ou lavatórios para pacientes, acompanhantes e colaboradores.
7.7Uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, lanchonetes) sobre higiene das mãos, higiene respiratória, etiqueta da tosse e do espirro.
7.8O atendimento nas lanchonetes dos estabelecimentos de saúde deve se restringir à compra e venda dos produtos, não podendo estes serem consumidos no local.
8.Equipamentos de Proteção Individual (EPIs):
8.1Todos os colaboradores deverão usar máscaras cirúrgicas fornecidas pela instituição.
8.2Nos serviços com procedimentos com risco potencial de contaminação com aerossóis, devem ser utilizados todos os EPIs preconizados pela Nota Técnica da ANVISA Nº 4/2020, pelos decretos governamentais e pelos Conselhos de Classe.
8.3O descarte de EPIs deve ser feito como lixo infectante.
9. Testagem.
9.1Testagem de médicos e demais colaboradores das unidades de saúde, identificando possíveis imunizados para a formação de um cadastro de imunes da unidade, devendo tal testagem ser realizada antes do reinício das atividades e os resultados permanecerem disponíveis para consultas pelos órgãos fiscalizadores.
9.2Escalar um grupo multidisciplinar de profissionais, visando triagem, controle, treinamento e orientação dos colaboradores, pacientes e contactantes em casos de confirmação da contaminação.
10.Afastar colaboradores do grupo de risco e colaboradores sintomáticos.
11.Higienização.
11.1Limpeza e desinfecção dos ambientes (pisos, instalações sanitárias, equipamentos, mobiliários, dentre outros), de forma a mantê-los isentos de sujidades.
11.2Proceder, diariamente ou quando necessário, ao esvaziamento e troca de recipientes de resíduos.
11.3A limpeza e desinfecção devem ser bastante criteriosas, com produtos adequados, para garantir a segurança dos pacientes e colaboradores, especialmente em áreas em que o profissional de saúde está mais exposto ao risco de contaminação pelo contato direto com pacientes infectados.
11.4Considerar como áreas críticas, como blocos cirúrgicos, UTIs, salas de hemodiálise, bancos de sangue, unidades de queimados, unidades de isolamento, centrais de materiais e esterilização, laboratórios e farmácias.
11.5Promover, sempre que possível, a renovação do ar com abertura de janelas e portas e limpezas sistemáticas dos aparelhos de ar condicionado.

B) SOBRE LABORATÓRIOS, CLÍNICAS DE IMAGEM E CLÍNICAS DE VACINAÇÃO:

1.Considerar todos os itens anteriores em relação à higienização do ambiente e mobiliário, distanciamento, EPIs, acompanhantes, representantes comerciais, testagens dos profissionais de saúde e colaboradores.
2.Os procedimentos deverão, sempre que possível, obedecerem a agendamento prévio, com teletriagem, visando identificar pacientes com sintomas suspeitos de Covid-19.
3.Em casos de pacientes com suspeita de Covid-19, estes deverão aguardar em ambiente separado dos demais pacientes, obrigatoriamente fazendo uso de máscara, juntamente com seu acompanhante, se houver, e ter priorizada a realização de seus exames. O ambiente deverá ser higienizado imediatamente após a saída do paciente com suspeita de Covid-19.
4.Estabelecer intervalos entre cada procedimento/exames de imagem e coleta de exames laboratoriais para que haja higienização do espaço físico, dos equipamentos e troca de paramentação dos profissionais, quando necessário.
5.Os resultados devem ser enviados, quando possível, pela internet.

C) SOBRE ATENDIMENTOS CIRÚRGICOS:

2.1.Considerar todos os itens anteriores em relação à higienização do ambiente e mobiliário, distanciamento, EPIs, acompanhantes, representantes comerciais, testagens dos profissionais de saúde e colaboradores.
2.2Levar em consideração a ponderação da indicação de cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes portadores de risco para a forma grave da Covid-19. Devem ser priorizadas cirurgias oncológicas, transplantes, traumas, pacientes em sofrimento intenso ou risco de infecção.
2.3.Esclarecer e informar o paciente sobre a progressão atual da pandemia, o conhecimento atual sobre a doença e a evidência de que pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos que desenvolveram Covid-19 no pós-operatório imediato evoluíram com maior gravidade da doença, mediante assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido sobre Covid-19 (ANEXO I).
2.4.Considerar o limite de 50% (ciquenta por cento) da capacidade instalada do bloco cirúrgico nos próximos 60 (sessenta) dias.
2.5.O funcionamento do bloco cirúrgico deve seguir as especificações de cada instituição, sob responsabilidade do diretor técnico, contanto que não sejam conflitantes com as normas sanitárias vigentes.
2.6.O funcionamento dos setores de internação deve respeitar a diferenciação de pacientes Covid-19 e não Covid-19. Os pacientes internados para cirurgias eletivas devem apresentar testagem negativa e ficarem em blocos ou áreas diferenciadas, seguindo fluxos individualizados e não cruzados.

D) SOBRE HOSPITALIZAÇÃO PARA TRATAMENTOS CLÍNICOS E PÓS-OPERATÓRIOS NÃO COVID-19

1.Considerar todos os itens anteriores em relação à higienização do ambiente e mobiliário, distanciamento, EPIs, acompanhantes,representantes comerciais, testagens dos profissionais de saúdecolaboradores.
2.O funcionamento dos setores de internação, enfermarias e apartamentos deve respeitar a diferenciação de pacientes Covid-19 e não Covid-19, com fluxos individualizados e não cruzados.

3.Limitar número de visitantes, não permitindo mais que 01 (um) acompanhante por paciente.

E) SOBRE AMBULÂNCIAS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES:

1.Garantir a disponibilização de EPIs normatizados para profissionais de saúde e motorista, considerando o tipo do paciente a ser transportado, com ou sem sintomas sugestivos de Covid-19.
2.Melhorar a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte.
3.Higienização diária dos veículos.
4.Em caso de transporte de pacientes para atendimentos ambulatoriais eletivos, obedecer distanciamento quanto à capacidade do veículo, uso de máscaras, evitar acompanhantes, disponibilizar álcool em gel e renovação do ar dentro do veículo.

F) SOBRE ATENDIMENTO EM CLÍNICAS DE SAÚDE MULTIPROFISSIONAL:

1.Recomendar a adoção de todos os itens anteriores em relação à higienização do ambiente e mobiliário, distanciamento, EPIs, acompanhantes, representantes comerciais, testagens dos profissionais de saúde e colaboradores.

G) SOBRE ATENDIMENTO AOS PACIENTES COM COVID-19:

1.Deve ser mantido o funcionamento das UBS sentinelas e hospitais de referência Covid-19, seguindo as orientações das Comissões Operacionais Estadual e Municipal de Enfrentamento à Covid.
Cumpre destacar que as diretrizes aqui apresentadas foram elaboradas, tendo em vista os seguintes fundamentos:

1. CONSIDERANDO que a atividade médica é essencial por natureza em toda a sua plenitude e, como tal, deve ser contemplada nos decretos governamentais;

2. CONSIDERANDO os critérios propostos pela OMS que devem ser adotados pelos países que pretendem suspender o isolamento, como forma de combate à Covid-19, que incluem medidas para controle de transmissão da doença, testagem, barreiras sanitárias e orientação da população;

3. CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 926/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

4. CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

5. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.013, de 07 de junho de 2020, que prorrogou a vigência do Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020; do Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020, e do Decreto 18.947, de 22 de abril de 2020; determinando ainda que a flexibilização das medidas de isolamento será planejada de modo a preparar o retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais;

6. CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 19.548, de 29 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do “estado de calamidade pública”, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina;

7. CONSIDERANDO também o Decreto Municipal nº 19.741, de 9 de maio de 2020, que dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina;

8. CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº04/2020, que traz as orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

9. CONSIDERANDO o restabelecimento dos prazos máximos de atendimento da Resolução Normativa (RN) n° 259, da Agência Nacional de Saúde (ANS);

10. CONSIDERANDO que a atenção à saúde é direito de todo cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Teresina-PI, 10 de junho de 2020.

assina

ANEXO I – MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS ELETIVOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 ELABORADO PELO CRM-SC

Declaro que fui orientado sobre a ocorrência na atualidade da pandemia de COVID-19, sobre o conhecimento atual da doença, incluindo sua ocorrência em minha região, risco de contágio e ausência de tratamentos comprovadamente eficazes no momento.
Eu entendo que há evidências de que pessoas submetidas a procedimentos cirúrgicos evoluem com formas mais graves de COVID-19 quando acometidos no período pós-operatório, com maior incidência de internação e UTI e óbitos do que a população em geral. Entendo também que, apesar de todos os esforços por minha parte, meu médico e sua equipe, a minha exposição a serviços de saúde neste momento pode aumentar o meu risco de contágio pela COVID-19.
Declaro que informei ao meu médico sobre testes para diagnóstico de COVID-19 realizados por mim ou por pessoa que mora na mesma residência nos últimos 14 dias.
Declaro que nem eu, nem pessoas que moram na minha residência, temos, no momento, ou tivemos, nos últimos 14 dias, sintomas compatíveis com COVID-19 (febre, dor de garganta, obstrução nasal, tosse, falta de ar, dores no corpo, diminuição do olfato ou paladar, dores abdominais, diarreia, rash cutâneo).
Declaro que não tive contato com nenhuma pessoa diagnosticada com a doença COVID-19 nos últimos 14 dias.
Declaro que fui orientado e segui cuidados de quarentena pré-operatória nos 14 dias que antecedem a minha cirurgia, tendo reforçado a higienização das mãos, uso de máscaras de proteção e medidas de distanciamento social.
Declaro que fui orientado e estou de acordo em não receber visitantes durante a minha internação e período de recuperação, restringindo meus contatos às pessoas estritamente necessárias a me auxiliar nos cuidados durante a minha recuperação pós-operatória.
Declaro que todas minhas dúvidas foram sanadas e eu aceito o risco aumentado de realizar o procedimento cirúrgico proposto durante a pandemia de COVID-19. Declaro que me foi oferecida a possibilidade de adiar o meu procedimento até que esta doença esteja melhor controlada, ponderei as vantagens e desvantagens e optei livremente por realizá-la neste momento.
Após analisar os fatores envolvidos, decidi ser submetido(a) ao procedimento _____________________________________________________aos cuidados do(a) Dr(a)_________________________________________________ e sua equipe.
Assinatura

Data e local
Assinatura do paciente ou responsável legal (menores de 18 anos) e do médico.

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