CRM-PI republica Recomendação n° 04/2020, na qual faz referência ao Decreto Municipal nº 19.549/2020 e ressalta que não houve qualquer alteração quanto à suspensão e exceções recomendadas na publicação anterior.

RECOMENDAÇÃO CRM-PI Nº 04/2020

Tendo em vista a expiração do prazo, na data de 15.04.2020, constante da Recomendação expedida por este Regional no dia 31.03.2020, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI), ante os diversos questionamentos apresentados pela classe médica e preocupado com a saúde e a vida individual e coletiva da sociedade, recomenda, após deliberação de seus Conselheiros, por meio de reunião ordinária realizada por videoconferência na data de 14.04.2020, a prorrogação da suspensão outrora recomendada, nos termos a seguir:

• PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO, RECOMENDADA POR ESTE REGIONAL NO DIA 31.03.2020, POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DE 16.04.2020 E TÉRMINO EM 30.04.2020, DO ATENDIMENTO ELETIVO PRESTADO EM CLíNICAS, CONSULTÓRIOS, HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS MÉDICOS, LABORATÓRIOS E CLíNICAS DE IMAGEM NO ESTADO DO PIAUf, RESSALVADAS AS SEGUINTES SITUAÇÕES:

Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situacão de urgência e emergência, bem como dos procedimentos e exames; consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise. pré-natal. doenças infectocontagiosas. retorno pós-operatório, cirurgias eletivas inadiáveis, como cirurgias oncológicas. cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras.
Em relação às cirurgias e procedimentos invasivos eletivos na rede de saúde pública e privada do Estado do Piauí, recomenda-se:
1 – A suspensão da realização de cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas, cirurgias oncológicas, neurocirurgias, transplantes, cirurgias vasculares arteriais com risco de perda de membros, oftalmológicas e urológicas com risco de perda de órgão, procedimentos hemodinâmicos e aqueles cuja suspensão possa gerar risco no curto prazo para a saúde do paciente;
2 – A ponderação da indicação de cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes portadores de fatores de risco para a forma grave da COVID-19 (idade superior a 50 anos, hipertensão, diabetes, cardiopatia, obesidade, síndrome metabólica, doença neurológica crônica, insuficiência renal crônica, tabagismo, doença pulmonar crônica dentre outros fatores de risco);
3 – A disponibilização, pelos hospitais que realizarão cirurgias eletivas, dentro dos critérios citados anteriormente, de um ambiente livre da COVID-19; 4 – O preenchimento do termo de consentimento livre e esclarecido específico, alertando sobre os riscos de contaminação com o vírus da COVID-19;

Com relação aos atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência, bem como dos procedimentos e exames, na rede pública e privada do Estado do Piauí, mencionados anteriormente, recomenda-se:

1 – Quando do atendimento presencial, deverão ser adotadas as normas de higienização, proteção individual dos profissionais de saúde e restrição de contato, objetivando manter o ambiente livre da COVID-19: a) Higienização frequente do ambiente e disponibilização de álcool gel 70%; b) Um acompanhante, no máximo, por paciente, quando a presença for estritamente indispensável; c) Manter o afastamento necessário entre as pessoas; d) Avaliar cuidadosamente a necessidade de atendimento daqueles pacientes dos grupos considerados de risco para formas graves de COVID-19, evitando quando possível; e) Utilização dos devidos equipamentos de proteção individual (máscara cirúrgica, avental, gorro, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos) fornecidos pela instituição aos profissionais de saúde que compõem o corpo clínico e corpo administrativo do estabelecimento (de acordo com o preconizado pelas autoridades sanitárias e pelo Conselho Federal de Medicina); f) Nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente intubado e outros), a máscara cirúrgica deverá ser substituída por máscara N95 ou PFF2.
2 – Pacientes com quadro clínico suspeito de COVID-19, assim como pessoas em quarentena, deverão seguir o fluxo de atendimento proposto pelas autoridades sanitárias do serviço público e da saúde suplementar;
3 – Padentes portadores de doenç.as crônicas elou que fazem parte de programas nos quais necessitam do uso regular de fármacos, que os serviços se organizem de modo a garantir a continuidade desta dispensação, evitando desta forma prejuízos durante o tratamento.

Lembramos que cada especialidade médica possui o condão de avaliar cada caso, inclusive podendo seguir a Recomendação publicada por este Regional no dia 24.03.2020 quanto aos protocolos de atendimentos na Telemedicina, e definir se a situação avaliada se enquadra ou não como atendimento de urgência. Além disso, em caso de falta de equipamentos de proteção individual, o médico deve comunicar imediatamente o responsável técnico do estabelecimento público ou privado, para que adote todas as medidas necessárias, a fim de evitar o risco biológico de contaminação e transmissão da doença. Faz-se necessário reforçar que os médicos atuantes no Estado do Piauí devem seguir as recomendações de vigilância e notificação de casos suspeitos e/ou confirmados pelas autoridades sanitárias competentes.

Já a população precisa continuar com o distanciamento social, o qual constitui a principal ajuda que as pessoas podem dar àqueles que estão na linha de frente do combate ao novo coronavírus, e para proteger a si mesmo, sua família e sua comunidade. Nesse sentido, os poderes públicos podem estimular a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo que artesanais, uma vez que estudos demonstram a eficiência de tais máscaras na contenção de grande parte das gotículas aspergidas, as quais constituem o veículo de propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, o que pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações.

A presente Recomendação foi elaborada considerando os seguintes atos normativos e aspectos:

1. Lei nO13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);
2. A reclassificação recente do Novo Coronavírus (COVID-19) como “pandemia” pela Organização Mundial de Saúde, tendo o Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo nO6, de 20 de março de 2020, face ao art. 65 da Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2020, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;
3. O disposto na Portaria nO454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19);
4. A maior parte da transmissão do novo coronavírus SARSCoV2/COVID-19 ocorre por intermédio de portadores assintomáticos, oligossintomáticos e não diagnosticados;
5. Os artigos 2° e 3°, do Decreto Estadual n° 18.895, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, segundo os quais, respectivamente, ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para se contrapor à disseminação da Covid-19, podendo editar os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública;
6. O Decreto Estadual n° 18.901, de 19 de março de 2020, que determina as medidas excepcionais que especifica, voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19, que, em seu artigo 10, quando trata da suspensão, não incluiu as atividades relacionadas aos serviços na área da saúde, com exceção das atividades de saúde bucal/odontológica;
7. O Decreto Estadual nO18.902, de 23 de março de 2020, que determina a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, em complemento ao anterior e imediato Decreto Estadual citado, que, em seu artigo 7″, determinou que permanecem em vigor as medidas determinadas por meio do Decreto Estadual nO18.901, de 19 de março de 2020;
8. O Decreto Estadual nO18.913, de 30 de março de 2020, segundo o qual as medidas excepcionais determinadas por este Decreto, pelo Decreto Estadual nO18.901, de 19 de março de 2020, bem como pelo Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020, permanecem em vigor até 30 de abril de 2020;
9. O Decreto Municipal n° 19.537, de 20 de março de 2020, que declara “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, e para os fins do art. 65, da Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;
10. O Decreto Municipal nO19.548, de 29 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do “estado de calamidade pública”, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, que determinou, em seu artigo 3°, inciso I, que não se aplica a suspensão do funcionamento de atividades relacionadas ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
11. A Recomendação do CFM aos CRMs sobre avaliação dos atendimentos eletivos, de 02 de abril de 2020, segundo a qual caberá a cada CRM avaliar a necessidade ou não de se recomendar a suspensão de consultas, procedimentos e cirurgias eletivos, nas redes pública e privada, levando em consideração as determinações legais feitas pelas autoridades locais (governadores e prefeitos), as recomendações sanitárias vigentes, a capacidade da rede assistencial local (pública e privada) e os indicadores epidemiológicos;
12. O decidido na reunião ordinária deste CRM-PI, realizada por videoconferência, na data de 14.04.2020. Ademais, o disposto nesta Recomendação visa nortear a atividade médica nessa situação de pandemia do novo coronavírus, reforçando-se aqui a necessidade de observância às Recomendações expedidas por este Regional, sendo válido para este momento, podendo sofrer alterações na medida do necessário para conter a progressão da doença.

Por fim, o prazo de suspensão aqui recomendado pode ser reduzido ou prorrogado a qualquer momento após deliberação por este Regional, a depender das informações divulgadas pelas autoridades sanitárias sobre o estágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Teresina-PI, 15 de abril de 2020.

MIRIAN PERPÉTUA PALHA DIAS PARENTE
PRESIDENTE

CORPO DE CONSELHEIROS DO CRM-PI

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