É cada vez mais constante o interesse da população para as questões relacionadas aos avanços médicos disponibilizados, muitas vezes    , nos veículos de comunicação e acessíveis a todos. As incontáveis inovações, métodos e, ao lado disso tudo, tratamentos disponíveis para de doenças e tratamentos que oferecem bem-estar físico e psíquico para as pessoas estão sendo mais difundidos tanto na mídia oficial, quanto até nas mídias ou redes de comunicação sociais. Todo esse leque de informações é natural que desperte a atenção e o interesse das pessoas, que buscam a saúde, a qualidade de vida e a boa forma física e mental. A divulgação é considerada legítima, desde que não ultrapasse os limites éticos e é justamente sobre essas questões que uma das comissões permanentes do Conselho Regional de Medicina do Piauí – CRM-PI – que é Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME), vem mais uma vez fazer um alerta aos médicos com registro no CRM-PI, para a observância aos artigos que constam na Resolução CFM nº 1974/2011, a qual estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos  médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
        No CRM-PI, a CODAME é presidida pelo Dr. Dagoberto Barros da Silveira (vice-presidente desse Regional), a qual sempre tem orientado à classe médica para observar a Resolução CFM nº 1974/2011, no sentido de evitar ferir o Código de Ética Médica, que dispõe sobre as normas da publicidade/propaganda, evitando, dessa forma, as consequências previstas na citada resolução. O CFM divulgou, inclusive, o Manual de Publicidade Médica, que traz todos os esclarecimentos previstos sobre o assunto, o qual encontra-se disponível no Portal do CFM. A Lei 4.113/42 estabelece critérios de controle sobre a informação a ser dada pelos médicos quando da divulgação do tratamento de órgãos ou sistemas, ou ainda doenças específicas. A regra obriga que esse tipo de publicidade delimite o vínculo entre o profissional e sua especialidade, bem como o material propagandístico de sua apresentação como médico.
        Uma das orientações sempre repassadas pelo CODAME, seja nas fiscalizações em todos os municípios onde são realizadas vistorias/fiscalizações, seja nas ouvidorias que passaram a ser instaladas pelo CRM-PI nos municípios em outubro de 2016, é que o médico só divulgue determinados serviços de especialidades médicas, das quais haja comprovação das mesmas. Cursos ministrados para fins pedagógicos não podem ser equiparados à residência médica ou à prova de títulos da Associação Médica Brasileira (AMB), as únicas duas formas de reconhecimento, pelo CFM, para fins de registro em especialidade. Outra orientação é que a   publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica).
O Art. 2º da Resolução CFM n 1974/11 afirma que os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) Nome do profissional; b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM; c) Número da inscrição no CRM; d) Número de   registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. Inclusive, estas observâncias devem constar em fachadas de clínicas e outros estabelecimentos de saúde que oferecem serviços de especialidades médicas, bem como deve constar a especialidade ofertada no carimbo médico. Dagoberto da Silveira informou que a CODAME está disponível na sede do CRM-PI para dirimir dúvidas e repassar os esclarecimentos necessários para os profissionais e qualquer pessoa que o procure, bem como está disponível para receber denúncias ou reclamações. A comissão tem ainda como membros os seguintes conselheiros: Drª. Ceciane Alves Nery, Dr. Ubiratan Martins, Dr. Gisleno Feitosa e Drª. Mirian Perpétua Palha Dias Parente, que é presidente do CRM-PI. O Manual de Publicidade Médica pode ser acessado no link:

http://portal.cfm.org.br/publicidademedica/arquivos/cfm1974_11.pdf

 

Ascom CRM-PI

 

 

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