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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR Nº 182/2021 – CFM/GABIN
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto: Impossibilidade do uso do medicamento Misoprostol fora de ambiente hospitalar

Senhor(a) Presidente,

1. O Conselho Federal de Medicina recebeu correspondência oriunda do Ministério Público Federal encaminhando Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, as Recomendações de nº 16/2021 – PRMC/PRDC e nº 4445980 – DPU/DNDH, nas quais as instituições recomendam que os profissionais de saúde contraindiquem o uso do medicamento misoprostol fora do ambiente hospitalar através da prática de abortamento legal por telemedicina, tal como presente na Cartilha “Aborto legal via telessaúde – Orientações para serviços de saúde 2021”.

2. O MPF e a DPU compreendem que as práticas propagadas na Cartilha expõem a risco a vida, a saúde e a segurança da mulher gestante que precisa se submeter a um aborto legal, além de inobservar as normas legais a respeito do abortamento legal, assim como não cumprindo com preceitos e orientações do Ministério da Saúde.

3. O CFM respondeu ao MPF seu posicionamento contrário à utilização do medicamento fora do ambiente hospitalar, considerando que:

•  A Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde inclui o Misoprostol na lista C 1, que engloba substâncias “sujeitas a controle especial” (Receita de Controle Especial em duas vias), com o adendo de que “só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim”, de forma que só é autorizado o uso do referido medicamento em estabelecimentos hospitalares, ou seja, os pacientes farão o uso da medicação na  unidade hospitalar responsável por seu atendimento , não sendo razoável interpretação que permita a autorização do paciente para fazer uso domiciliar;

•  A utilização do medicamento pode causar hemorragia severa em determinados casos, sendo este mais um motivo pelo qual o procedimento de aborto legal somente deve ser realizado por médico, na modalidade de atendimento presencial e em ambiente hospitalar;

•  O artigo 3° da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), é explícito ao dispor que é possível o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, de forma que o aborto legal não está inserido em nenhuma dessas categorias.

4. Isso não obstante, a Recomendação 16/2021 foi anulada, uma vez que as Recomendações e Notas Técnicas do Ministério Público não têm força vinculante sobre o agente público, servindo apenas como orientação/precaução, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública.

5. Assim, conforme solicitado pelo MPF, damos conhecimento do assunto a esse Conselho Regional e solicitamos ampla divulgação do posicionamento contrário desta Entidade sobre a utilização do Misoprostol fora do ambiente hospitalar aos médicos desse Estado.

6. Sendo o que se apresenta no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente

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