As competências do CRM-PI de acordo com o regulamento interno são:

 

Art. 2º – Compete ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí:

 

I – deliberar sobre a inscrição e cancelamento dos médicos e empresas no quadro do Conselho;

II – manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III – fiscalizar o exercício da profissão de médico, inclusive mediante a fiscalização da propaganda e publicidade feita por profissionais médicos e entidades ligadas à Medicina;

IV – conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V – organizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário ad referendum do Conselho Federal de Medicina;

VI – velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos do médico;

VII – promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

VIII – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais e empresas registrados;

IX – exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam contidos;

X – representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularização dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão;

XI – realizar eleições para o Corpo de Conselheiros, no término de cada mandato, na forma da legislação em vigor;

XII – dispor sobre sua administração;

XIII – eleger sua Diretoria e suas Comissões;

XIV – promover eleições para as Comissões de Ética;

XV – cobrar anuidade, taxas, emolumentos, multas e outras obrigações permitidas em lei;

XVI – convocar a Assembleia Geral, na forma da lei;

XVII – deliberar sobre o orçamento anual e suas alterações, a prestação de contas da Diretoria e o relatório do Presidente;

XVIII – expedir carteiras profissionais e outros documentos previstos em lei;

XIX – registrar e fiscalizar o funcionamento de todas as organizações ou entidades de assistência médica, públicas ou privadas, que estejam sob sua jurisdição;

XX – tomar as medidas necessárias para exercer plenamente suas atribuições legais;

XXI – funcionar como Tribunal Regional de Ética, quando do julgamento de transgressão de natureza ética, praticada por médicos no exercício da profissão;

XXII – conferir honrarias a médicos regularmente inscritos;

XXIII – promover a eleição do seu representante no Conselho Federal de Medicina e seu suplente;

XXIV – criar Delegacias ou Representações Seccionais, quando julgar oportuno, com o objetivo de descentralizar suas atividades.

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