O CFM, como autarquia federal responsável pela fiscalização técnica e ética da medicina, está adstrito ao princípio da legalidade objetiva, que permite a realização de atos prévia e expressamente previstos em lei.


Nesse sentido, buscou direcionar o Código de Processo Ético-Profissional dentro dos mandamentos constitucionais e da legislação vigente. Para isso, muniu-se das propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina e seus respectivos corpos jurídicos e corregedores, discutidas em dois fóruns realizados em sua sede.

É certo que toda a norma processual já nasce desatualizada, tendo em vista o cada dia mais comum e mutante avanço do ordenamento jurídico em sua essência, ou seja, na realidade social que envolve todos os cidadãos. 

Ocorre que a busca por uma celeridade e efetividade mais presentes nos processos disciplinares em trâmite perante os Conselhos de Medicina deve sempre se pautar por bases constitucionais e legais que garantam maior possibilidade de defesa possível ao acusado.


Assim, as novidades inseridas nesta revisão processual buscam uma maior efetividade da atividade judicante dos Conselhos de Medicina, com respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, princípios erigidos na Constituição da República como garantias individuais fundamentais.

José Fernando Maia Vinagre


Conselheiro relator

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