As competências do CRM-PI de acordo com o regulamento interno são:
Art. 2º – Compete ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí:
I – deliberar sobre a inscrição e cancelamento dos médicos e empresas no quadro do Conselho;
II – manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III – fiscalizar o exercício da profissão de médico, inclusive mediante a fiscalização da propaganda e publicidade feita por profissionais médicos e entidades ligadas à Medicina;
IV – conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V – organizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário ad referendum do Conselho Federal de Medicina;
VI – velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos do médico;
VII – promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
VIII – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais e empresas registrados;
IX – exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam contidos;
X – representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularização dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão;
XI – realizar eleições para o Corpo de Conselheiros, no término de cada mandato, na forma da legislação em vigor;
XII – dispor sobre sua administração;
XIII – eleger sua Diretoria e suas Comissões;
XIV – promover eleições para as Comissões de Ética;
XV – cobrar anuidade, taxas, emolumentos, multas e outras obrigações permitidas em lei;
XVI – convocar a Assembleia Geral, na forma da lei;
XVII – deliberar sobre o orçamento anual e suas alterações, a prestação de contas da Diretoria e o relatório do Presidente;
XVIII – expedir carteiras profissionais e outros documentos previstos em lei;
XIX – registrar e fiscalizar o funcionamento de todas as organizações ou entidades de assistência médica, públicas ou privadas, que estejam sob sua jurisdição;
XX – tomar as medidas necessárias para exercer plenamente suas atribuições legais;
XXI – funcionar como Tribunal Regional de Ética, quando do julgamento de transgressão de natureza ética, praticada por médicos no exercício da profissão;
XXII – conferir honrarias a médicos regularmente inscritos;
XXIII – promover a eleição do seu representante no Conselho Federal de Medicina e seu suplente;
XXIV – criar Delegacias ou Representações Seccionais, quando julgar oportuno, com o objetivo de descentralizar suas atividades.