Â
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.182/2018
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
As eleições, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes,
ao Conselho Federal de Medicina (CFM) Â Art. 5º
As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, não sendo permitido o uso de procuração.
Art. 6º
O voto será obrigatório para o médico que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais,
inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM). Será, contudo,facultativo para médicos com mais de 70 anos.
§ 1º Será aplicada a multa prevista em lei para o médico que não votar, salvo causa justificada ou impedimento a ser declarado até 60 dias após o encerramento da eleição.